Georreferenciamento dos imóveis rurais

 Luís Ramon Alvares¹

O QUE É GEORREFERENCIAMENTO?

Basicamente, georreferenciamento é a determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.

 

PRAZOS DE CARÊNCIA

O artigo 10 do Decreto nº 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a exigência do georreferenciamento e da certificação do INCRA quanto aos imóveis rurais.

 

Atualmente, os imóveis rurais com área inferior a 500 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será necessária a partir de 20 de novembro de 2011 (artigo 10, IV, e seu parágrafo terceiro, do Decreto nº 4.449/02).

 

Quanto aos imóveis rurais com área superior a 500 ha (hectares) é exigível o georreferenciamento e a certificação do INCRA.

 

AÇÕES JUDICIAIS

Importa ressaltar, que o prazo de carência referido no parágrafo anterior não tem aplicação para imóveis rurais objeto de ações judiciais, ajuizadas após 01/11/2005 (usucapião, retificação de área etc.). Nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº5.570 de 31/10/2005 (DOU 01/11/05), as ações judiciais ajuizadas posteriormente à publicação do referido decreto (01/11/05) deverão ostentar de imediato a descrição georreferenciada dos imóveis rurais, com certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel de seu cadastro.

 

GEORREFERENCIAMENTO SEM CERTIFICADO DO INCRA

Quando a descrição polimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência antes referido, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural. Essa é a posição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme parecer aprovado no julgamento do Processo nº 24.066/2005 (Parecer nº 243/05, Data: 19/8/2005, Localidade: Dois Córregos, Relator: José Antonio de Paula Santos Neto, DOE 22/08/2005), de que se extrai o quanto interessa, in verbis:

 

“Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado. Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada.”

 

CONCLUSÃO

É possível extrair conclusões e fazer uma suma da situação atual: 1-) imóveis rurais com área inferior a 500 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, somente precisam do georreferenciamento, bem como da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, a partir de 20 de novembro de 2011; 2-) imóveis rurais com área superior a 500 ha. (hectares) necessitam de georreferenciamento e certificação do INCRA; 3-) qualquer imóvel rural, inclusive aqueles com área inferior a 500 ha., objeto de ações judiciais, ajuizadas a partir de 01/11/05, deverá ostentar de imediato a descrição georreferenciada, com a certificação do INCRA; 4-) quando a descrição polimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA.

 

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. Georreferenciamento dos Imóveis Rurais. Disponível em http://www.2registro.com.br. Boletim Eletrônico nº 18 – 2º Registro.