Você sabia? (Indisponibilidade na Matrícula)

Luís Ramon Alvares¹

 

QUE a averbação de indisponibilidade na matrícula, via de regra, impede alienações e onerações do imóvel?

QUE, nos termos do artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69 c/c artigo 5.º da Lei 6.840/80 e artigo 3.º da Lei 6.313/75, imóveis vinculados às cédulas de crédito industrial, comercial ou à exportação não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro que presta a garantia real?

QUE, nos termos do artigo 69 do Decreto-lei 167/67, imóveis objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural não serão penhoradosarrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro hipotecante?:

QUE, nos termos do artigo 18 da Lei 8.929/94, os bens vinculados à Cédula de Produto Rural- CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real?

QUE, nos termos do artigo 53 da Lei 8.212/91, imóveis penhorados para a União, suas Autarquias (INSS etc.) e fundações públicas ficam indisponíveis? E QUE, segundo entendimento atual do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (agora competente para julgar recursos da averbação de penhora), a penhora fiscal faz o bem indisponível, mas não impede averbações de novas penhoras; impede, todavia, o registro da carta de arrematação/adjudicação ou o registro de alienações?