Associações

Luís Ramon Alvares
Oficial Substituto

As associações são pessoas jurídicas de direito privado que resultam da união de pessoas para fins não econômicos (artigo 44, inciso I, c/c artigo 53, ambos do Código Civil). Os instrumentos constitutivos, também conhecidos por estatutos, são registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica e devem obedecer requisitos legais e normativos. Vejamos:

O representante legal da associação deverá apresentar requerimento de registro dirigido ao Oficial do Registro Civil de Pessoa Jurídica da localização da sede ou da filial da associação. Juntamente com o requerimento, deverá apresentar 2 vias do estatuto, com reconhecimento, no Tabelião de Notas, de todas as firmas nele apostas (item 11, Seção II, capítulo XVIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ -Provimento 58/89, c/c artigo 121 da Lei 6.015/73). Todas as folhas do estatuto devem ser rubricadas pelo representante legal da associação (item 11.2, Seção II, capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ). Também deve-se apresentar ata de fundação e de eleição e posse da primeira diretoria, diretores devidamente qualificados e com mandato fixado (item 11.1, Seção II, capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ). Deve-se informar o nome e residência daquele que apresentará o estatuto para registro no cartório, bem como os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, da associação, com a indicação do R.G., C.P.F., nacionalidade, estado civil, profissão e residência de cada um. (artigo 120, inciso VI, da Lei 6.015/73 c/c artigo 46, inciso II, do Código Civil). Os atos constitutivos devem ser visados por advogado (item 1.1, Seção I, capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ).

O estatuto da associação deverá conter a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; o modo por que se administra e representa a associação, ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente; deve constar se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias; a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; o quorum necessário para as deliberações privativas das assembléias gerais (destituições de administradores e alterações do estatuto); os critérios de eleição de administradores; bem como os critérios para a convocação dos órgãos deliberativos (artigos 46, 54, 59-parágrafo único, e 60-primeira parte, do Código Civil c/c artigo 120, inciso IV, Lei 6.015/73).

Recomenda-se que conste do estatuto os critérios para pedidos de demissão e exclusão de membros dos órgãos deliberativos e administrativos da associação.

O Oficial do Registro Civil de Pessoa Jurídica deve fiscalizar a observância do artigo 60 do Código Civil, que prevê que 1/5 (um quinto) dos associados tem o direito de convocar os órgãos deliberativos.

As associações podem ser Organizações de Interesse Público. Nessa hipótese, devem obedecer os requisitos da Lei 9.790/99, regulamentada pelo Decreto 3.100/99. As associações de interesse público poderão firmar, com o Poder Público, Termo de Parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação, para fomento e execução de pelo menos uma das seguintes atividades de interesse público, que obrigatoriamente deve constar dos objetivos sociais dessas associações: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação; promoção gratuita da saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades já mencionadas (artigo 3º da Lei 9.790/99). Exige-se que se faça constar do estatuto normas expressas que disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; e a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou de vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório. Também exige-se a inserção no estatuto de normas expressas sobre a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade. Outrossim, exigem-se normas expressas sobre a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; e previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de Organização de Interesse Público, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou essa qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Exige-se ainda norma expressa sobre a possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação. Por fim, há necessidade de constar expressamente as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; a prestação de contas de todos os recursos e bem de origem pública recebidos pelas Organizações de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal (artigo 4º, Lei 9.790/99). É vedada às entidades qualificadas como Organizações de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou forma (artigo 16, da Lei 9.790/99). Não são passíveis de qualificação como Organizações de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às referidas atividades, as sociedades comerciais (atualmente sociedades empresárias), os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; as organizações sociais; as cooperativas; as fundações, sociedades civis (atualmente sociedades simples) ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal (artigo 2º da Lei 9.790/99).

As associações de pais e mestres das escolas estaduais do ensino fundamental (equivalente ao 1º grau) e ensino médio (equivalente ao 2º grau) do estado de São Paulo têm estatuto padrão pré-determinado pela Lei nº 1.490/77, regulamentos nos Decretos nos 12.983/78 e 48.408/04.

O registro de associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres terá seu preço cobrado com redução de 2/3 (dois terços), nos termos do item 4.8 das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro Civil de Pessoa Jurídica, anexa à Lei Estadual Paulista nº. 11.331/02.

Não há previsão legal expressa autorizando o registro de filial de associação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Há divergência de entendimentos doutrinários a respeito da possibilidade do registro de filial de associação. Há quem sustente que o registro não é possível por falta de previsão legal e específica. Todavia, parece razoável defender a possibilidade de registro porquanto é possível o registro de filial estrangeira de organização de qualquer natureza (artigo 11 da Lei de Introdução ao Código Civil). Assim, deve-se aceitar, pelo princípio da igualdade, o registro de filial de associação nacional.

No Estado de São Paulo, há norma expressa sobre a vedação de registro de associações com a mesma denominação. Por isso, antes do registro, há necessidade de busca prévia nos outros Registros Civis de Pessoas Jurídicas da mesma localidade a fim de verificar se há registro de associações com a mesma denominação (item 3 c/c item 13, Seção II, capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ). O próprio cartório onde se pleiteia o registro ficará incumbido de realizar as buscas nos outros cartórios da mesma comarca.

* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos