Luís Ramon Alvares¹
QUE o instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes (art. 1.432, primeira parte, do CC)?
QUE o penhor comum é registrado no Cartório de Títulos e Documentos (art. 1.432, segunda parte, do CC c/c art. 127, II, da Lei 6.015/73)?
QUE constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos (art. 1.452 do CC)?
QUE constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.448 do CC c/c art. 167, I, 4, da Lei 6.015/73)?
QUE constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.438 do CC c/c art. 167, I, 15, da Lei 6.015/73)?
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