Para você entender o que cada cartório faz
As atribuições dos cartórios extrajudiciais estão descritas, basicamente, na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores), no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos).
Confira abaixo as principais atribuições dos cartórios extrajudiciais:
Nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.935/94, aos tabeliães de notas compete, com exclusividade, lavrar escrituras e procurações públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; lavrar atas notariais; reconhecer firmas; e autenticar cópias.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.935/04, aos tabeliães de protesto de títulos compete, privativamente, protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova de descumprimento de obrigação; intimar os devedores de títulos para aceitá-los ou pagá-los sob pena de protesto; receber pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; lavrar protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; averbar o cancelamento do protesto e as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; e expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Aos oficiais de registro de imóveis compete, como regra, a prática de atos e registros relativos a imóveis. Os atos de registro estão enumerados no inciso I do artigo 167 da Lei nº 6.015/73 (rol exaustivo), enquanto que os atos de averbação estão enumerados no inciso II do referido artigo (rol exemplificativo).
Nos termos do artigo 127 da Lei nº 6.015/73, aos oficiais de registro de títulos e documentos compete o registro: I- dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II – do penhor comum sobre coisas móveis; III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV – do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); e VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Nos termos do artigo 129 da Lei 6.015/73, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; 3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; 8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior; e 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. O Registro de Títulos e Documentos tem competência residual, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 127 da Lei 6.015/73, a ele caberá a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Aos oficiais civis de registro de pessoas jurídicas compete o registro, e alteração, dos atos constitutivos das associações, fundações, sociedades simples e partidos políticos. Nos termos do artigo 122 da Lei 6.015/73, no registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: I – os jornais e demais publicações periódicas; II – as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III – as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; e IV – as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Aos oficiais civis das pessoas naturais compete o registro e a averbação de atos da vida civil do indivíduo. Nos termos do artigo 29 da Lei nº 6.015/73, serão registrados no registro civil de pessoas naturais o nascimento, o casamento, o óbito, a emancipação, a interdição, a sentença declaratória de ausência, a opção de nacionalidade e a sentença de adoção. Serão averbados no registro civil das pessoas naturais as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, a separação consensual ou litigiosa, o divórcio, o restabelecimento da sociedade conjugal, os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos, as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem, e as alterações ou abreviaturas de nomes.
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Atendimento ao público, 9h às 16h
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SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE SAO JOSE DOS CAMPOS